NOVA LEI sobre sobre gestão de óleos lubrificantes
De acordo com a portaria 208 de julho deste ano do Instituto de Água e Terra (IAT), as atividades e empreendimentos que operem com o óleo lubrificante usado ou contaminado, com Licença Ambiental Estadual vigente, deverão protocolar através do sistema todos os documentos correspondentes a sua categoria, em um prazo de 90 dias, sob pena de cancelamento do licenciamento ambiental.
Para o procedimento de licenciamento ambiental das atividades relacionadas na portaria e aquelas que o órgão julgar necessário, que se encontram em análise, serão solicitadas pelos técnicos as informações e documentos previstos no artigo 4º, de acordo com sua categoria.
Deverá constar na licença de operação dos geradores de óleo lubrificante usado ou contaminado como condicionante específico a exigência da apresentação ao órgão ambiental, periodicamente, a comprovação dos volumes e dos certificados de coleta correspondentes com a indicação da empresa de coleta autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Também deverá ter expressamente na licença de operação para empreendimento ou atividade usufrutuária de óleo lubrificante usado ou contaminado, que o funcionamento da atividade depende da autorização emitida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Entre em contato conosco para maiores esclarecimentos.
Portaria 208/2021 IAT
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